Deputado Marcos Tavares diz que dispositivo eletrônicos por crianças de 2 a 6 anos deve ocorres apenas com a mediação adulta diz o projeto de lei aprovado pela câmara

 Deputado Marcos Tavares diz que dispositivo eletrônicos por crianças de 2 a 6 anos deve ocorres apenas com a mediação adulta diz  o projeto de lei aprovado pela câmara


Deputado Marcos Tavares diz que dispositivo eletrônicos por crianças de 2 a 6 anos deve ocorres apenas com a mediação adulta diz  o projeto de lei aprovado pela câmara


 Deputado Marcos Tavares diz que dispositivo eletrônicos por crianças de 2 a 6 anos deve ocorres apenas com a mediação adulta diz  o projeto de lei aprovado pela câmara

O texto que foi aprovado altera a legislação referente às políticas para a primeira infância (Lei 13.257/16), introduzindo a proteção no ambiente digital como uma área prioritária dentro das políticas públicas voltadas a esse grupo. A intenção é assegurar que as tecnologias digitais sejam utilizadas de maneira segura, saudável, consciente e apenas quando realmente necessário, sempre visando o interesse superior da criança.

De acordo com a relatora, o texto recupera sugestões do grupo de trabalho estabelecido pela Câmara para discutir a proteção de crianças e adolescentes no meio digital. "Algumas das principais recomendações incluem o fortalecimento do sistema de garantia de direitos, a elaboração de políticas de prevenção fundamentadas em pesquisas científicas, a formação de redes de apoio para famílias e escolas, e a luta contra o trabalho infantil digital disfarçado de influência", afirmou Flávia Morais.

A deputada enfatizou que a proposta também ressalta a importância das "experiências presenciais, interações humanas, atividades lúdicas e brincadeiras reais como fundamentais para o desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e social".

Parâmetros de uso
Conforme o projeto, a proteção das crianças na primeira infância no ambiente digital deverá seguir diretrizes de boas práticas que, em conformidade com as normas do recente Estatuto Digital de Crianças e Adolescentes (Lei 15.211/25), contemplem, ao menos, parâmetros de uso e supervisão.

Esses parâmetros devem se basear em evidências científicas e incluem a recomendação de não utilização de telas por crianças menores de 2 anos, exceto para videochamadas familiares mediadas por adultos.

A recomendação para o uso de dispositivos eletrônicos por crianças com idades entre 2 e 6 anos deve ocorrer exclusivamente com a supervisão ativa de adultos que garantam o controle do conteúdo acessado e do tempo de exposição.

As diretrizes de boas práticas também devem enfatizar a importância das experiências presenciais, por meio de interações humanas, brincadeiras reais e atividades lúdicas para promover o desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e social.

Além disso, com a curadoria adequada à faixa etária, deve ser incentivado o acesso a conteúdos digitais construtivos, que sejam produzidos com objetivos pedagógicos, culturais e de desenvolvimento saudável.

As orientações ainda devem incluir a capacitação de pais, responsáveis, educadores e profissionais de saúde quanto aos riscos e às boas práticas relativas ao uso de tecnologias na primeira infância.

Educação infantil
O texto sugere que as instituições de educação infantil evitem a utilização de dispositivos digitais como ferramentas pedagógicas para crianças com até 2 anos de idade.

Haverá exceções para tecnologias voltadas à acessibilidade de crianças com deficiência.

Campanhas
O PL 1971/25 confere à União a responsabilidade de implementar iniciativas voltadas para a proteção da primeira infância no ambiente digital, incluindo o desenvolvimento de campanhas nacionais para promover a conscientização e prevenir os riscos associados ao uso precoce, excessivo e inadequado das tecnologias digitais.

A União também deve fomentar pesquisas científicas sobre os impactos da utilização de tecnologias digitais no desenvolvimento infantil.

Adicionalmente, uma das ações será a promoção de boas práticas de design e governança digital em conteúdos, aplicativos e plataformas digitais que sejam direcionados à primeira infância. 
O objetivo é desencorajar o uso de funcionalidades que incentivem comportamentos compulsivos, como a rolagem infinitiva e notificações que retêm a atenção.

Educação digital  
Na legislação referente à educação digital (Lei 14.533/23), as iniciativas de educação infantil devem colocar como prioridade a proteção das crianças na primeira infância em ambientes digitais.

Para alcançar esse propósito, é imprescindível que educadores e gestores escolares recebam formação adequada para orientar as famílias sobre os riscos ligados ao uso precoce e prolongado de dispositivos com tela.

Os currículos voltados para a educação infantil devem incluir abordagens pedagógicas que incentivem a interação pessoal, o brincar e a socialização, evitando que essas experiências sejam substituídas por tecnologias digitais.

Para favorecer o desenvolvimento linguístico, cognitivo e socioemocional das crianças, é necessário promover recursos educacionais digitais que sejam apropriados para a primeira infância.

Essas ações devem estar alinhadas com as diretrizes da Política Nacional para a Primeira Infância.

Combate ao bullying  
O texto de Flávia Morais também aprimora a legislação que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).

Ela sugere que as iniciativas de prevenção, englobando outros tipos de violência no ambiente escolar, devem considerar fatores como:

- a priorização de ações a médio e longo prazo, proporcionando aos alunos múltiplas experiências e recursos;
- a aplicação de metodologias ativas e práticas;
- a participação ativa de responsáveis e educadores; e
- a integração curricular e o envolvimento da comunidade escolar como um todo.

Além disso, os dados nacionais relativos ao bullying virtual serão segmentados e consolidados pelo Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas (Snave).

Denúncia  
Na legislação que garante direitos a crianças ou adolescentes que são vítimas ou testemunhas de violência (Lei 13.431/17), o texto estabelece a obrigatoriedade de qualquer pessoa informar sobre ações que configurem violência contra este grupo, mesmo no ambiente digital.

Deverão ser realizadas campanhas periódicas de conscientização promovidas por governos federal, estaduais e municipais em uma linguagem acessível, também abordando maneiras de identificar essa forma de violência no meio digital.

Outra inovação é que essas campanhas poderão divulgar os serviços de proteção disponíveis para esse público e os procedimentos de atendimento.

O objetivo é que os denunciantes, assim como as crianças e adolescentes que sofrem violência, e suas famílias, tenham clareza sobre onde e a quem se dirigir, incluindo canais que possam ser acessados diretamente por crianças e adolescentes.

Uma atenção especial deve ser dedicada às necessidades, riscos e particularidades de crianças e adolescentes com deficiência, no que se refere à acessibilidade para a denúncia e o atendimento.

Protocolos  
Em relação aos serviços especializados de prevenção e de assistência médica e psicossocial, o projeto propõe a elaboração de protocolos nacionais em diversas áreas, quando se trata de vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e outras violações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Esses protocolos também deverão abordar violências ocorridas em ambientes digitais, respeitando suas especificidades.

Se aprovado, as diretrizes do projeto passarão a valer após 180 dias da sua publicação. (com Agência Câmara)


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